A recente polémica em torno da bênção da nova
Escola Secundária de Cascais, realizada pelo Patriarca de Lisboa, D. Rui
Valério, durante a cerimónia de inauguração de 21 de Setembro, levanta uma
questão que merece uma reflexão séria: será que a presença de um acto religioso
numa cerimónia pública constitui, por si só, uma violação da liberdade
religiosa e do princípio da separação entre a Igreja e o Estado?
A Comissão da Liberdade Religiosa entendeu que
sim. Num comunicado divulgado a 9 de Outubro, considerou que a bênção violou
claramente o artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa. Com o devido
respeito pelos membros daquela Comissão, considero esta conclusão
excessivamente rígida, assente numa interpretação discutível da laicidade e
pouco sensível à realidade histórica, cultural e religiosa portuguesa.
Portugal é um Estado laico, mas não é uma
sociedade sem religião. Esta distinção é fundamental e parece
frequentemente esquecida. A Constituição estabelece, no artigo 41.º, a
separação entre as igrejas e o Estado. Isso significa que o poder político não
está subordinado a qualquer autoridade religiosa, que nenhuma confissão pode
impor a sua doutrina aos cidadãos e que todos devem beneficiar da mesma
liberdade de consciência e de culto.
Contudo, a separação não equivale a hostilidade,
exclusão ou indiferença perante o fenómeno religioso. Muito menos exige o
apagamento das referências religiosas que fazem parte da identidade nacional.
Portugal tem uma história profundamente marcada pelo catolicismo, presente na
arquitetura, nas tradições, nas festividades, na assistência social e em
inúmeras expressões da cultura portuguesa.
Não se trata apenas de uma herança distante.
Segundo os Censos de 2021, 80,2% das pessoas com 15 ou mais anos que
responderam à questão sobre a religião identificaram-se como católicas. Este
dado não confere à Igreja Católica qualquer privilégio sobre os restantes
cidadãos, mas demonstra que a religião continua a ocupar um lugar significativo
na sociedade portuguesa.
A laicidade do Estado não pode, portanto, ser
confundida com a obrigação de ignorar essa realidade.
Aliás, a própria Lei da Liberdade Religiosa,
tantas vezes invocada nesta polémica, estabelece no seu artigo 5.º o princípio
da cooperação entre o Estado e as igrejas e comunidades religiosas, tendo em
consideração a respectiva representatividade. A legislação portuguesa não
consagra uma separação absoluta, impermeável a qualquer relação institucional.
Consagra antes um modelo de autonomia, pluralismo e cooperação.
É precisamente esta concepção que o
constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia tem defendido, designando-a por
laicidade cooperativa.
Numa entrevista à Agência Ecclesia, divulgada em
5 de Outubro, e referindo-se expressamente à bênção da escola de Cascais,
Bacelar Gouveia afirmou: «Sinceramente, e com devido respeito pela opinião contrária,
acho que não houve nenhuma inconstitucionalidade, nem houve nenhuma
ilegalidade.»
O constitucionalista salientou que o Patriarca
terá sido convidado a participar na cerimónia e que a bênção produziu efeitos
religiosos apenas para aqueles que professam a fé católica. Sublinhou ainda que
o acontecimento não transformou a escola num estabelecimento confessional.
Esta posição merece particular atenção. Não
estamos perante uma simples manifestação de opinião de natureza religiosa, mas
perante uma interpretação jurídica sustentada por um professor de Direito
Constitucional, autor de uma obra dedicada precisamente às relações entre o
Estado e as religiões.
Importa, naturalmente, enfrentar o argumento
central da Comissão. O artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa
determina que, nos actos oficiais e no protocolo de Estado, deve ser respeitado
o princípio da não confessionalidade. Esta norma não pode ser ignorada. A
questão decisiva, porém, consiste em saber se a inclusão pontual de uma bênção
religiosa representa necessariamente a adoção oficial de uma confissão pelo
Estado.
A meu ver, não representa.
Há uma diferença substancial entre o Estado
assumir determinada religião como sua e permitir que, num acontecimento
público, exista uma manifestação religiosa associada à tradição da comunidade.
A primeira situação contraria claramente a Constituição. A segunda exige uma
apreciação das circunstâncias concretas, do significado do acto e das suas
consequências.
A bênção não alterou o estatuto público da
escola, não modificou os programas educativos, não introduziu obrigações
religiosas nem atribuiu à Igreja Católica qualquer autoridade sobre o
estabelecimento de ensino. Também não há, nos elementos públicos conhecidos,
demonstração de que alguém tenha sido obrigado a participar religiosamente no acto
ou discriminado por professar outra fé ou por não ter religião.
É verdade que a exigência de não
confessionalidade dos actos oficiais existe independentemente de haver coação.
A ausência de imposição religiosa não resolve, por si só, todas as dúvidas
jurídicas. Mas é igualmente verdade que a mera existência de um momento
religioso não dispensa a necessidade de demonstrar por que razão a neutralidade
institucional ficou comprometida.
Por isso, afirmar que houve uma violação clara
da lei parece-me uma conclusão bastante mais categórica do que aquela que as
circunstâncias permitem sustentar.
Importa também reflectir sobre a actuação da
Associação República e Laicidade, que esteve na origem desta polémica ao
apresentar uma denúncia junto de várias entidades públicas. É inteiramente
legítimo defender a separação entre o Estado e as confissões religiosas e
questionar a legalidade de uma cerimónia oficial. O que merece censura é que,
em nome dessa exigência de rigor, a associação tenha introduzido na sua
denúncia suspeitas sobre uma alegada obrigação hierárquica de participação de
professores e funcionários e sobre uma eventual remuneração do Patriarca de
Lisboa, sem apresentar elementos concretos que as sustentassem. Não é aceitável
exigir o cumprimento escrupuloso da lei e, ao mesmo tempo, tratar conjecturas
como fundamento de suspeições públicas. Mais discutível ainda é a interpretação
segundo a qual a presença de uma bênção religiosa num acto oficial representa
necessariamente uma afronta à “República”. A laicidade constitui uma garantia
de liberdade e de neutralidade do Estado, não um princípio que obrigue a
sociedade portuguesa a renegar a sua história e as suas tradições religiosas. A
Associação República e Laicidade tem todo o direito de defender uma concepção
mais restritiva das relações entre o Estado e as igrejas. Mas não tem o
monopólio da interpretação da Constituição, nem a sua visão da laicidade deve
ser confundida com uma verdade jurídica indiscutível. Uma sociedade plural
exige respeito tanto pelas convicções de quem não acredita como pelas
manifestações religiosas de quem acredita.
Também merece reflexão a composição da Comissão
da Liberdade Religiosa. De acordo com o Despacho n.º 798/2025, de 17 de Janeiro,
este organismo conta com onze membros, incluindo o presidente. Apenas dois são
designados pela Conferência Episcopal Portuguesa, enquanto três representam
outras confissões religiosas e cinco são escolhidos pela sua competência
científica.
Estamos, portanto, perante um órgão
deliberadamente plural, no qual os representantes formalmente indicados pela
Igreja Católica constituem uma minoria. Essa composição é legítima e
corresponde à missão de promover a liberdade religiosa de todos. Contudo,
importa recordar que a Comissão não é um tribunal e que as suas deliberações,
embora merecedoras de consideração, não constituem decisões judiciais
definitivas sobre a legalidade dos acontecimentos que aprecia.
Há, porém, uma questão de transparência
institucional que merece ser esclarecida. No comunicado divulgado em 9 de
Outubro, a Comissão da Liberdade Religiosa afirma categoricamente que a bênção
realizada na Escola Secundária de Cascais «viola claramente» a lei, mas não
informa se essa conclusão foi aprovada por unanimidade ou por maioria, nem
quantos membros participaram na deliberação. Ora, o artigo 11.º, n.º 7, do seu
próprio Regulamento Interno, aprovado pelo Regulamento n.º 5/2004, determina que
o presidente deve registar e tornar público, de imediato, o resultado da
votação. Por sua vez, o artigo 12.º estabelece que as actas devem identificar
os membros presentes e ausentes, bem como a forma e o resultado das votações.
Não se pode concluir, apenas pelo silêncio do comunicado, que estas disposições
tenham sido desrespeitadas. Contudo, perante uma tomada de posição jurídica tão
categórica, seria importante conhecer se existiu unanimidade ou se houve
opiniões divergentes, designadamente entre os representantes das diferentes
confissões religiosas. A transparência sobre a formação desta deliberação
contribuiria para uma apreciação mais esclarecida da posição assumida pela
Comissão.
O seu presidente, José Vera Jardim, é uma
personalidade com um percurso político conhecido, tendo sido ministro da
Justiça num Governo do Partido Socialista. Esse facto não diminui a sua
competência nem coloca em causa a independência do órgão. Recorda apenas que
nenhuma instituição está dispensada do escrutínio crítico e que a autoridade
dos seus membros não torna as respectivas interpretações juridicamente
incontestáveis.
Há ainda uma questão de coerência que não deve
ser ignorada. O Estado português reconhece feriados de origem religiosa, mantém
uma Concordata com a Santa Sé e assegura, nas condições legalmente previstas, o
ensino facultativo da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas.
Nenhuma destas realidades significa que Portugal tenha deixado de ser um Estado
laico.
Naturalmente, estas formas de cooperação possuem
fundamentos legais próprios e não autorizam automaticamente qualquer cerimónia
religiosa. Demonstram, todavia, que a nossa ordem constitucional nunca
pretendeu eliminar todas as expressões de relacionamento entre o poder público
e as comunidades religiosas.
Defender a liberdade religiosa implica também
defender os direitos daqueles que não acreditam. Um aluno ateu, muçulmano,
evangélico ou pertencente a qualquer outra confissão tem exactamente a mesma
dignidade e os mesmos direitos que um aluno católico. Nenhum deve ser
constrangido a participar em cerimónias religiosas, especialmente no contexto
escolar.
Mas proteger essa liberdade não significa exigir
uma sociedade onde as manifestações religiosas tenham de desaparecer do espaço
público. O pluralismo constrói-se pelo respeito mútuo, não pelo apagamento das
diferenças.
Talvez a organização da inauguração pudesse ter
sido mais cuidadosa, distinguindo de forma inequívoca a componente
institucional de um eventual momento religioso facultativo. Essa é uma
discussão legítima. O que considero desproporcionado é transformar uma bênção
simbólica, inserida num acontecimento solene, numa inequívoca ofensa à
liberdade religiosa.
Portugal soube construir, depois de períodos
históricos de confronto entre o poder político e a Igreja, um modelo de
convivência assente no reconhecimento da liberdade de todos. Seria lamentável
substituir esse equilíbrio por uma interpretação da laicidade que tratasse a
presença da religião como uma ameaça permanente à neutralidade do Estado.
A verdadeira neutralidade do Estado mede-se pela
sua capacidade de respeitar todas as convicções, e não pela determinação em
tornar invisíveis as convicções religiosas dos cidadãos.
Uma escola pública não deixa de ser pública
porque um Patriarca a abençoou, tal como o Estado não deixa de ser laico por
reconhecer a importância histórica e cultural do catolicismo.
O essencial é assegurar que, depois da cerimónia,
aquela escola continue a ser aquilo que constitucionalmente deve ser: um lugar
de conhecimento, liberdade, igualdade e respeito, aberto a todos,
independentemente da religião que professam ou da ausência dela.
A laicidade é uma garantia de liberdade. Não deve
transformar-se num instrumento de exclusão da religião da vida pública. E a
tolerância, para ser verdadeiramente democrática, tem de funcionar nos dois
sentidos.
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Fontes e referências
- Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, e Lei n.º 16/2001,
de 22 de junho, artigos 4.º, 5.º e 52.º a 57.º — Diário da República.
- Agência Ecclesia, 5 de Outubro de 2026 — Portugal:
Constitucionalista e politóloga defendem «laicidade cooperativa» —
declarações de Jorge Bacelar Gouveia.
- Agência Ecclesia, 9 de Outubro de 2026 — Liberdade Religiosa:
Comissão deliberou que bênção em escola pública de Cascais violou a lei.
- Presidência da República, 21 de Setembro de 2026 — Presidente da
República na inauguração da nova Escola Secundária de Cascais.
- Despacho n.º 798/2025, de 17 de Janeiro — composição da Comissão da
Liberdade Religiosa, Diário da República.
- Instituto Nacional de Estatística, Censos 2021 — dados relativos à
identificação religiosa da população.
- Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 — Concordata entre a
República Portuguesa e a Santa Sé.
- Associação República e Laicidade, carta de 23 de Setembro de 2026,
assinada por Ricardo Alves, presidente da Direcção, dirigida ao
Procurador-Geral da República, à Provedora de Justiça e ao presidente da
Comissão da Liberdade Religiosa, relativa à inauguração da Escola
Secundária de Cascais. Texto reproduzido no Correio do Porto, em 25 de
Setembro de 2026.
Publicado inicialmente em: https://sapo.pt/artigo/uma-bencao-nao-faz-de-portugal-um-estado-confessional-6acd261b110b856026938e92
