segunda-feira, 12 de outubro de 2026

Uma bênção não faz de Portugal um Estado confessional

A recente polémica em torno da bênção da nova Escola Secundária de Cascais, realizada pelo Patriarca de Lisboa, D. Rui Valério, durante a cerimónia de inauguração de 21 de Setembro, levanta uma questão que merece uma reflexão séria: será que a presença de um acto religioso numa cerimónia pública constitui, por si só, uma violação da liberdade religiosa e do princípio da separação entre a Igreja e o Estado?

A Comissão da Liberdade Religiosa entendeu que sim. Num comunicado divulgado a 9 de Outubro, considerou que a bênção violou claramente o artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa. Com o devido respeito pelos membros daquela Comissão, considero esta conclusão excessivamente rígida, assente numa interpretação discutível da laicidade e pouco sensível à realidade histórica, cultural e religiosa portuguesa.

Portugal é um Estado laico, mas não é uma sociedade sem religião. Esta distinção é fundamental e parece frequentemente esquecida. A Constituição estabelece, no artigo 41.º, a separação entre as igrejas e o Estado. Isso significa que o poder político não está subordinado a qualquer autoridade religiosa, que nenhuma confissão pode impor a sua doutrina aos cidadãos e que todos devem beneficiar da mesma liberdade de consciência e de culto.

Contudo, a separação não equivale a hostilidade, exclusão ou indiferença perante o fenómeno religioso. Muito menos exige o apagamento das referências religiosas que fazem parte da identidade nacional. Portugal tem uma história profundamente marcada pelo catolicismo, presente na arquitetura, nas tradições, nas festividades, na assistência social e em inúmeras expressões da cultura portuguesa.

Não se trata apenas de uma herança distante. Segundo os Censos de 2021, 80,2% das pessoas com 15 ou mais anos que responderam à questão sobre a religião identificaram-se como católicas. Este dado não confere à Igreja Católica qualquer privilégio sobre os restantes cidadãos, mas demonstra que a religião continua a ocupar um lugar significativo na sociedade portuguesa.

A laicidade do Estado não pode, portanto, ser confundida com a obrigação de ignorar essa realidade.

Aliás, a própria Lei da Liberdade Religiosa, tantas vezes invocada nesta polémica, estabelece no seu artigo 5.º o princípio da cooperação entre o Estado e as igrejas e comunidades religiosas, tendo em consideração a respectiva representatividade. A legislação portuguesa não consagra uma separação absoluta, impermeável a qualquer relação institucional. Consagra antes um modelo de autonomia, pluralismo e cooperação.

É precisamente esta concepção que o constitucionalista Jorge Bacelar Gouveia tem defendido, designando-a por laicidade cooperativa.

Numa entrevista à Agência Ecclesia, divulgada em 5 de Outubro, e referindo-se expressamente à bênção da escola de Cascais, Bacelar Gouveia afirmou: «Sinceramente, e com devido respeito pela opinião contrária, acho que não houve nenhuma inconstitucionalidade, nem houve nenhuma ilegalidade.»

O constitucionalista salientou que o Patriarca terá sido convidado a participar na cerimónia e que a bênção produziu efeitos religiosos apenas para aqueles que professam a fé católica. Sublinhou ainda que o acontecimento não transformou a escola num estabelecimento confessional.

Esta posição merece particular atenção. Não estamos perante uma simples manifestação de opinião de natureza religiosa, mas perante uma interpretação jurídica sustentada por um professor de Direito Constitucional, autor de uma obra dedicada precisamente às relações entre o Estado e as religiões.

Importa, naturalmente, enfrentar o argumento central da Comissão. O artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa determina que, nos actos oficiais e no protocolo de Estado, deve ser respeitado o princípio da não confessionalidade. Esta norma não pode ser ignorada. A questão decisiva, porém, consiste em saber se a inclusão pontual de uma bênção religiosa representa necessariamente a adoção oficial de uma confissão pelo Estado.

A meu ver, não representa.

Há uma diferença substancial entre o Estado assumir determinada religião como sua e permitir que, num acontecimento público, exista uma manifestação religiosa associada à tradição da comunidade. A primeira situação contraria claramente a Constituição. A segunda exige uma apreciação das circunstâncias concretas, do significado do acto e das suas consequências.

A bênção não alterou o estatuto público da escola, não modificou os programas educativos, não introduziu obrigações religiosas nem atribuiu à Igreja Católica qualquer autoridade sobre o estabelecimento de ensino. Também não há, nos elementos públicos conhecidos, demonstração de que alguém tenha sido obrigado a participar religiosamente no acto ou discriminado por professar outra fé ou por não ter religião.

É verdade que a exigência de não confessionalidade dos actos oficiais existe independentemente de haver coação. A ausência de imposição religiosa não resolve, por si só, todas as dúvidas jurídicas. Mas é igualmente verdade que a mera existência de um momento religioso não dispensa a necessidade de demonstrar por que razão a neutralidade institucional ficou comprometida.

Por isso, afirmar que houve uma violação clara da lei parece-me uma conclusão bastante mais categórica do que aquela que as circunstâncias permitem sustentar.

Importa também reflectir sobre a actuação da Associação República e Laicidade, que esteve na origem desta polémica ao apresentar uma denúncia junto de várias entidades públicas. É inteiramente legítimo defender a separação entre o Estado e as confissões religiosas e questionar a legalidade de uma cerimónia oficial. O que merece censura é que, em nome dessa exigência de rigor, a associação tenha introduzido na sua denúncia suspeitas sobre uma alegada obrigação hierárquica de participação de professores e funcionários e sobre uma eventual remuneração do Patriarca de Lisboa, sem apresentar elementos concretos que as sustentassem. Não é aceitável exigir o cumprimento escrupuloso da lei e, ao mesmo tempo, tratar conjecturas como fundamento de suspeições públicas. Mais discutível ainda é a interpretação segundo a qual a presença de uma bênção religiosa num acto oficial representa necessariamente uma afronta à “República”. A laicidade constitui uma garantia de liberdade e de neutralidade do Estado, não um princípio que obrigue a sociedade portuguesa a renegar a sua história e as suas tradições religiosas. A Associação República e Laicidade tem todo o direito de defender uma concepção mais restritiva das relações entre o Estado e as igrejas. Mas não tem o monopólio da interpretação da Constituição, nem a sua visão da laicidade deve ser confundida com uma verdade jurídica indiscutível. Uma sociedade plural exige respeito tanto pelas convicções de quem não acredita como pelas manifestações religiosas de quem acredita.

Também merece reflexão a composição da Comissão da Liberdade Religiosa. De acordo com o Despacho n.º 798/2025, de 17 de Janeiro, este organismo conta com onze membros, incluindo o presidente. Apenas dois são designados pela Conferência Episcopal Portuguesa, enquanto três representam outras confissões religiosas e cinco são escolhidos pela sua competência científica.

Estamos, portanto, perante um órgão deliberadamente plural, no qual os representantes formalmente indicados pela Igreja Católica constituem uma minoria. Essa composição é legítima e corresponde à missão de promover a liberdade religiosa de todos. Contudo, importa recordar que a Comissão não é um tribunal e que as suas deliberações, embora merecedoras de consideração, não constituem decisões judiciais definitivas sobre a legalidade dos acontecimentos que aprecia.

Há, porém, uma questão de transparência institucional que merece ser esclarecida. No comunicado divulgado em 9 de Outubro, a Comissão da Liberdade Religiosa afirma categoricamente que a bênção realizada na Escola Secundária de Cascais «viola claramente» a lei, mas não informa se essa conclusão foi aprovada por unanimidade ou por maioria, nem quantos membros participaram na deliberação. Ora, o artigo 11.º, n.º 7, do seu próprio Regulamento Interno, aprovado pelo Regulamento n.º 5/2004, determina que o presidente deve registar e tornar público, de imediato, o resultado da votação. Por sua vez, o artigo 12.º estabelece que as actas devem identificar os membros presentes e ausentes, bem como a forma e o resultado das votações. Não se pode concluir, apenas pelo silêncio do comunicado, que estas disposições tenham sido desrespeitadas. Contudo, perante uma tomada de posição jurídica tão categórica, seria importante conhecer se existiu unanimidade ou se houve opiniões divergentes, designadamente entre os representantes das diferentes confissões religiosas. A transparência sobre a formação desta deliberação contribuiria para uma apreciação mais esclarecida da posição assumida pela Comissão.

O seu presidente, José Vera Jardim, é uma personalidade com um percurso político conhecido, tendo sido ministro da Justiça num Governo do Partido Socialista. Esse facto não diminui a sua competência nem coloca em causa a independência do órgão. Recorda apenas que nenhuma instituição está dispensada do escrutínio crítico e que a autoridade dos seus membros não torna as respectivas interpretações juridicamente incontestáveis.

Há ainda uma questão de coerência que não deve ser ignorada. O Estado português reconhece feriados de origem religiosa, mantém uma Concordata com a Santa Sé e assegura, nas condições legalmente previstas, o ensino facultativo da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas. Nenhuma destas realidades significa que Portugal tenha deixado de ser um Estado laico.

Naturalmente, estas formas de cooperação possuem fundamentos legais próprios e não autorizam automaticamente qualquer cerimónia religiosa. Demonstram, todavia, que a nossa ordem constitucional nunca pretendeu eliminar todas as expressões de relacionamento entre o poder público e as comunidades religiosas.

Defender a liberdade religiosa implica também defender os direitos daqueles que não acreditam. Um aluno ateu, muçulmano, evangélico ou pertencente a qualquer outra confissão tem exactamente a mesma dignidade e os mesmos direitos que um aluno católico. Nenhum deve ser constrangido a participar em cerimónias religiosas, especialmente no contexto escolar.

Mas proteger essa liberdade não significa exigir uma sociedade onde as manifestações religiosas tenham de desaparecer do espaço público. O pluralismo constrói-se pelo respeito mútuo, não pelo apagamento das diferenças.

Talvez a organização da inauguração pudesse ter sido mais cuidadosa, distinguindo de forma inequívoca a componente institucional de um eventual momento religioso facultativo. Essa é uma discussão legítima. O que considero desproporcionado é transformar uma bênção simbólica, inserida num acontecimento solene, numa inequívoca ofensa à liberdade religiosa.

Portugal soube construir, depois de períodos históricos de confronto entre o poder político e a Igreja, um modelo de convivência assente no reconhecimento da liberdade de todos. Seria lamentável substituir esse equilíbrio por uma interpretação da laicidade que tratasse a presença da religião como uma ameaça permanente à neutralidade do Estado.

A verdadeira neutralidade do Estado mede-se pela sua capacidade de respeitar todas as convicções, e não pela determinação em tornar invisíveis as convicções religiosas dos cidadãos.

Uma escola pública não deixa de ser pública porque um Patriarca a abençoou, tal como o Estado não deixa de ser laico por reconhecer a importância histórica e cultural do catolicismo.

O essencial é assegurar que, depois da cerimónia, aquela escola continue a ser aquilo que constitucionalmente deve ser: um lugar de conhecimento, liberdade, igualdade e respeito, aberto a todos, independentemente da religião que professam ou da ausência dela.

A laicidade é uma garantia de liberdade. Não deve transformar-se num instrumento de exclusão da religião da vida pública. E a tolerância, para ser verdadeiramente democrática, tem de funcionar nos dois sentidos.

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Fontes e referências

  1. Constituição da República Portuguesa, artigo 41.º, e Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, artigos 4.º, 5.º e 52.º a 57.º — Diário da República.
  2. Agência Ecclesia, 5 de Outubro de 2026 — Portugal: Constitucionalista e politóloga defendem «laicidade cooperativa» — declarações de Jorge Bacelar Gouveia.
  3. Agência Ecclesia, 9 de Outubro de 2026 — Liberdade Religiosa: Comissão deliberou que bênção em escola pública de Cascais violou a lei.
  4. Presidência da República, 21 de Setembro de 2026 — Presidente da República na inauguração da nova Escola Secundária de Cascais.
  5. Despacho n.º 798/2025, de 17 de Janeiro — composição da Comissão da Liberdade Religiosa, Diário da República.
  6. Instituto Nacional de Estatística, Censos 2021 — dados relativos à identificação religiosa da população.
  7. Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004 — Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé.
  8. Associação República e Laicidade, carta de 23 de Setembro de 2026, assinada por Ricardo Alves, presidente da Direcção, dirigida ao Procurador-Geral da República, à Provedora de Justiça e ao presidente da Comissão da Liberdade Religiosa, relativa à inauguração da Escola Secundária de Cascais. Texto reproduzido no Correio do Porto, em 25 de Setembro de 2026.

Publicado inicialmente em: https://sapo.pt/artigo/uma-bencao-nao-faz-de-portugal-um-estado-confessional-6acd261b110b856026938e92



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